O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), por unanimidade, rejeitou o Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da 35ª Vara Federal, que havia indeferido o pedido de remoção imediata da barreira de contenção construída no Pontal de Maracaípe.
A decisão, proferida pela 7ª Turma e relatada pelo desembargador Francisco Roberto Machado, destacou a ausência de elementos que justificassem a demolição emergencial da estrutura, ressaltando, ainda, a necessidade de equilíbrio entre o princípio da precaução e a proporcionalidade.
No voto do relator, foi mencionado que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, do CPC).
A decisão ponderou que, sem respostas concretas sobre questões como a existência e a extensão dos danos ambientais, a concessão de uma liminar seria precipitada e desproporcional.
Trechos do acórdão reforçam essa análise criteriosa:
“Analisando os autos, verifica-se que o MPF pretende compelir o agravado à remoção de toda a extensão do muro de contenção marítima, erguido mediante autorizações do CPRH […]. Contudo, o deferimento de seu requerimento esbarra na imprecisão acerca de questões cruciais […]. Sem a resposta para tais quesitos, a concessão da liminar fundamentada única e estritamente no princípio da precaução representaria afronta à proporcionalidade”.
Um dos pontos mais destacados no voto foi a conduta contraditória dos órgãos ambientais e administrativos envolvidos, como a CPRH e a SPU, no que diz respeito à legalidade da obra.
Quanto à Superintendência do Patrimônio da União (SPU), também foi mencionada a mudança de postura:
“Foi extrapolada a área particular e alcançada área da União (há documento do SPU nos autos no sentido de inexistir irregularidades no muro de contenção […], e documento posterior afirmando a existência de irregularidades)”.
Essas mudanças de posição contribuíram para o entendimento do relator de que a questão está longe de ser pacificada e exige aprofundamento técnico e jurídico antes de qualquer decisão definitiva.
A ausência de clareza sobre a extensão dos danos ambientais ou sobre a suposta irregularidade da obra reforçou a necessidade de aguardar a perícia judicial em andamento.
Outro ponto relevante levantado foi a inexistência de qualquer impedimento ao acesso público à praia, eliminando a urgência alegada para a remoção imediata.
O acórdão também ressaltou que a demolição antecipada da barreira seria uma medida “nitidamente satisfativa e irreversível”, o que tornaria qualquer decisão posterior inócua, especialmente considerando que há uma perícia judicial pendente para esclarecer os impactos ambientais e técnicos da estrutura.
A estrutura foi construída com autorização do CPRH, mas, posteriormente, o órgão revogou as autorizações alegando irregularidades.
Ainda assim, o TRF-5 considerou que a barreira de contenção apresenta elementos que necessitam de análise técnica detalhada antes de qualquer decisão de remoção.
Essa decisão reafirma a importância da segurança jurídica e do devido processo legal em questões ambientais, especialmente em casos de grande impacto para a comunidade e o meio ambiente.
O advogado João Vita Fragoso de Medeiros recebeu a decisão como acertada, salientando que o julgamento demonstra o respeito às normas legais e reforça a necessidade de aguardar os resultados da perícia judicial para qualquer medida futura .
Fonte: CBN.
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