Diante do inédito cenário de confinamento vivenciado em nosso país desde o último dia 15, em decorrência dos efeitos provocados pela pandemia do COVID 19, muito tem se debatido acerca da necessidade de alteração do calendário eleitoral, sendo, inclusive, recomendado pelo Ministro da Saúde, Henrique Mandetta, o adiamento das eleições municipais previstas para ocorrerem em outubro de 2020.
Em que pesem os apelos do Ministro da Saúde e de diversos políticos, a Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Min. Rosa Weber, tem se manifestado, de forma reiterada, no sentido de que considera prematuro o debate sobre adiamento do pleito, e que, neste momento, ainda há plenas condições de cumprimento do calendário eleitoral.
Mantido o calendário eleitoral, é preciso atentar que, nos próximos dias, estaremos diante do encerramento de alguns prazos importantes para aqueles que pretendem figurar como candidatos nas próximas eleições municipais.
Na próxima sexta-feira, dia 03, ocorrerá o término da janela partidária, período para que os detentores do mandato de vereador mudem de partido para concorrer nas eleições de 2020, sem que possam ter seus mandatos questionados pelos partidos através dos quais se elegeram.
Já no próximo sábado, dia 04, estaremos a exatos 06 (seis) meses da data prevista para a realização do primeiro turno das eleições municipais, previsto para ocorrer em 04 de outubro. A partir desta data, os pretensos candidatos a cargos eletivos nas eleições de 2020 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estarem com a filiação partidária deferida pelo partido político.
Também no dia 04, estaremos diante do prazo de desincompatibilização para alguns pré-candidatos ao cargo de vereador, momento em que o pretenso candidato é obrigado a se afastar de certas funções, cargos ou empregos, na administração pública, direta ou indireta, para poder estar apto a disputar as eleições.
Assim, até o próximo sábado, prefeitos e vice-prefeitos que desejem concorrer ao cargo de vereador devem renunciar a seus mandatos, com vistas a atender a exigência contida no art. 14 da Constituição Federal. No mesmo prazo, devem se desincompatibilizar os pré-candidatos a vereador que exerçam as funções de Secretário Municipal, Autoridade Civil ou Policial (Delegados e Comandantes), Chefe Repartição Municipal do DETRAN, Defensor Público, Diretor de associações municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público), Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, Presidente da Comissão de Licitação Municipal, dentre outros casos previstos na Lei Complementar 64/90.
É importante ressaltar, que a desincompatibilização deverá ser efetiva, ou seja, não basta que o servidor ou servidora tenham feito o requerimento e se afastado formalmente de seu cargo, pois o afastamento deverá se dar no plano fático. Caso siga realizando atos que como servidor praticava anteriormente ao pedido de desincompatibilização, ainda que esteja formalmente afastado do serviço público poderá ocorrer impugnação e, posteriormente cassação pela Justiça Eleitoral do registro de candidatura ou mandato eletivo.
Se o pré-candidato não respeitar o prazo estipulado de desincompatibilização do cargo ou função pública, ele poderá ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, conforme a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).
Pedro Paiva
Advogado e Sócio do Castro & Paiva Advocacia