Desde a metade do mês de julho, o Blog Edmar Lyra vem publicando textos semanais de nossos novos articulistas. A repercussão, por parte dos nossos leitores, tem sido a melhor possível. Nesses novos tempos da comunicação, marcado pelo excesso de informações – nem sempre qualificadas e muitas vezes pouco confiáveis – nada melhor do que a análise abalizada e aprofundada de especialistas preparados e respeitados. É assim, trazendo novas leituras e visões do noticiário político, que oferecemos, a cada dia, um leque maior de informações sérias e qualificadas a todos que acompanham nosso espaço virtual de comunicação. Nesta terça-feira (06.08), o advogado Yuri Herculano faz uma análise do financiamento eleitoral no País e as mudanças surgidas a partir da criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, o Fundo Eleitoral. Trata-se de uma análise consistente e esclarecedora, abordando um tema que, certamente, é de todo interesse para os nossos leitores.
FINANCIAMENTO DE CAMPANHA: AS MUDANÇAS, O FUNDO ELEITORAL E A REPERCUSSÃO CRIMINAL.
Com a proibição, por parte do Supremo Tribunal Federal – STF, do financiamento privado de campanhas por Pessoa Jurídica, o Poder Legislativo tratou de criar o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Conhecido como Fundo Eleitoral, o dispositivo legal liberou, para as eleições de 2018, o valor de R$ 1.716.209.431,00 (um bilhão, setecentos e dezesseis milhões, duzentos e nove mil e quatrocentos e trinta e um reais), ficando a cargo dos partidos a adoção de critérios para distribuição dos valores.
Com as altas cifras que o Fundo Eleitoral disponibilizou – a partir das eleições de 2018 – e, posteriormente, com uma decisão do STF determinando que o repasse de valores deveria obedecer ao percentual das candidaturas por gênero, ganharam as manchetes do país investigações que, supostamente, dariam conta da utilização de candidaturas “laranjas” com finalidade de desviar valores do Fundo.
Somada à nova legislação – que mudou completamente a matriz de financiamento eleitoral no Brasil – em março de 2018, o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade do art. 9° da Lei 13.165/2015 (“minirreforma eleitoral”). Esta decisão fixou que os valores destinados às campanhas femininas deveriam obedecer ao mesmo percentual mínimo de candidatas. Assim, do mesmo modo que os partidos são obrigados a garantir pelo menos 30% das candidaturas às mulheres, deveriam também a elas destinar idêntico percentual de 30% dos valores recebidos do Fundo Eleitoral.
Foi justamente aí que surgiu o problema. Não era incomum que as vagas obrigatórias para as mulheres fossem preenchidas de maneira meramente formal. Muitas candidaturas femininas tinham o único propósito de fazer com que os partidos cumprissem a cota exigida pela legislação eleitoral. Ocorre que, além das candidaturas de fachada, alguns partidos – para beneficiar as candidaturas masculinas – manipularam valores do Fundo Partidário destinados às mulheres. Nesta manobra ilegal, os partidos se utilizaram de interpostas Pessoas Físicas (supostas prestações de serviços) ou Jurídicas (despesas com gráficas, por exemplo).
As condutas aqui descritas – desvio de valores do Fundo Partidário – podem ser enquadradas como Apropriação Indébita Eleitoral (art. 354-A, do Código Eleitoral) com pena de prisão de 2 a 6 anos. A depender do caso concreto, também podem caracterizar Falsidade Ideológica Eleitoral (art. 350 do CE), com pena de 1 a 5 anos de reclusão. E a tendência é de uma ampliação da fiscalização por parte do Ministério Público Eleitoral e da Polícia Federal, da aplicação de tais valores, principalmente, quando da análise das contas apresentadas pelos partidos e candidatos, que estarão sujeitos a sanções cada vez mais severas.
O financiamento eleitoral é um dos principais desafios das democracias e deve ser enfrentado com serenidade por toda sociedade, pois têm relação direta com o resultado das eleições e, por conseguinte, com o destino de toda nação.