Hoje fui à Faculdade Boa Viagem (Grupo DeVry) requerer o histórico escolar e as ementas curriculares das disciplinas que cursei na graduação de Administração de Empresas. Chegando lá fui surpreendido com a cobrança de R$ 10,00 (dez reais) por cada ementa de disciplinas que cursei. Como é um total de 43 disciplinas, a instituição me cobrou a quantia de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) para serem emitidas por um prazo de dez dias úteis.
Antigamente a instituição, quando era gerida pela Associação Educacional Boa Viagem, cobrava no máximo R$ 120,00 por quantas ementas fossem necessárias. Em vez de melhorar para o aluno que já paga caro para estar na instituição, só fazem piorar.
Quanto custa a impressão de uma folha? Quanto custa a assinatura de um funcionário? Quanto custa uma folha de papel ofício? Somados, em hipótese alguma daria R$ 10,00 por folha. Até entende-se que no caso de uma solicitação apenas a instituição faça a cobrança do referido valor, mas quando são muitas folhas, não tem sentido de manter a cobrança unitária neste valor.
Como aluno da FBV aprendi que existe uma coisa chamada custo marginal. Custo marginal é a mudança no custo total de produção advinda da variação em uma unidade da quantidade produzida. Ou seja, quanto mais você produz menor fica o seu custo até um determinado ponto.
Então fica injustificado manter o valor de R$ 10,00 quando se está solicitando 43 unidades do produto, mesmo sabendo que a impressão é diferente. Não tendo motivos para a Faculdade Boa Viagem fazer essa cobrança que é desrespeitosa e completamente abusiva.
A FBV não é a única instituição a fazer isso, outras fizeram essa extorsão e se deram mal, como podemos ver na decisão judicial em negrito abaixo:
O juiz federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, deferiu o pedido liminar em desfavor das Faculdades Padrão, Nossa Senhora Aparecida e Alfredo Nasser para determinar que as requeridas suspendam, imediatamente, as cobranças de taxas dirigidas a seus estudantes, por emissão, em primeira via, de quaisquer documentos destinados a informar ou comprovar a situação acadêmica dos alunos.
Constatou-se que as Instituições de Ensino Superior requeridas além da cobrança das taxas de mensalidade/semestralidade cumulavam a essas uma infinidade de taxas de serviço, a preços abusivos, para a liberação de todo tipo de documentação estudantil, tais como: histórico escolar, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas (cobrada por cada disciplina), declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso, segunda chamada de prova (mesmo por motivo de doença), declaração de estágio, atestado de vínculo etc.
Em alguns casos a soma dessas taxas superava o valor da própria mensalidade.
As rés, em resumo alegaram que as cobranças fazem parte do contrato de prestação de serviços, estão amparadas por leis e portarias e que a sua suspensão, depois de anos de vigência, provocaria o inevitável aumento das mensalidades, onerando aqueles que não têm interesse nestes serviços.
A amparar a tese do Ministério Público, e a demolir a manifestação das rés, o magistrado encontrou inúmeros precedentes jurisprudenciais nos relatos dos desembargadores do TRF-1ª Região, Marcos Augusto de Sousa, Souza Prudente, Selene de Almeida e Nery Júnior, em julgados semelhantes a este, onde se assenta a ilegitimidade da cobrança de taxa para emissão de documentos escolares e registro de diploma de curso superior, e que a anuidade escolar paga pelo aluno corresponde à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, dentre eles o fornecimento da 1ª via de certificados e diplomas.
De outra senda o juiz destacou que a Portaria Normativa n.40 do Conselho Nacional de Educação, de 13.12.2007, estabelece que a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
Por outro lado, o argumento deduzido pelas rés no sentido de que haveria margem contratual para a cobrança das taxas questionadas nesta ação civil pública é de ser rechaçado, certo que o Código de Defesa do Consumidor reconhece nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais abusivas (Lei 8.078/90, art. 51, IV).
Quanto àquele, de que a emissão gratuita dos documentos acarretaria uma suposta necessidade de readequação dos custos operacionais é de todo descabido, mesmo porque a maior parte destes documentos é armazenada em meio eletrônico e pode ser facilmente impressa, carimbada e assinada pelo corpo de funcionários da instituição.
Tal decisão pode ser acompanhada aqui.
Gostaria que o Código de Defesa do Consumidor fosse respeitado, além do mais que as ementas sejam emitidas até a próxima sexta-feira (06/09/2013). Caso contrário estarei acionando a Faculdade Boa Viagem (DeVry) no PROCON e consequentemente na Justiça Comum.