Em 03 de fevereiro entrará em vigor o Provimento nº 88, de 01 de outubro de 2019, que instituiu políticas, procedimentos e controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro (PLD) e ao financiamento do terrorismo (FT), nos termos da Lei n. 13.260/2016.
O normativo é o resultado do Pedido de Providências formulado pelo extinto Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, atual Unidade de Inteligência Financeira – UIF, em face das demandas firmadas pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro-ENCCLA e, principalmente, das insistentes recomendações do GAFI ao Brasil desde 2010. Isto porque, a despeito dos serviços de registros públicos constarem no rol de atividades sujeitas ao mecanismo de controle com a alteração da Lei de Lavagem de Dinheiro, em 2012, subsistiu um vácuo regulatório procedimental que fragilizava, sob a ótica do GAFI, a eficiência no combate à corrupção e na PLD/FT, ante a mitigação do bloqueio de ativos decorrentes dessas práticas, sendo um dos motivadores a justificar a (quase) suspensão do país no citado organismo internacional, com a inegável repercussão negativa na pretensão brasileira ao ingresso na OCDE.
Assim, o Provimento traz uma lista de operações de comunicação obrigatória, e passa a exigir que os notários e registradores, por si, ou através do Oficial de Cumprimento – preposto responsável para transmitir as informações à UIF através do SISCOAF – adotem medidas de cadastro de informações dos clientes, das próprias operações e, sobretudo, dos beneficiários finais das transações que envolverem pessoas jurídicas.
Atribui-lhes, ainda, a obrigação de análise de operações “incomuns” ou que, por suas características, no que se referem a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes de LD/FT, ou com eles relacionar-se, devendo reportar à UIF no dia útil seguinte à operação notarial ou registral. Para tanto, o cartório deverá implantar um sistema de conformidade que abranja controle interno, políticas e procedimentos formalizados, elaboração de manual e rotina interna, código de conduta e sinais de alerta, treinamento periódico de todos os colaboradores e a avaliação crítica da eficácia dos processos internos vigentes para detecção das operações suspeitas, sob risco de incorrer, pelo descumprimento, nas penalidades do art. 12, da Lei 9.613/98, consistente desde a inadvertência até a cassação das atividades, sem prejuízo de eventuais repercussões civis e criminais.
Circunstância adicional não diretamente explícita no Normativo é que, considerando a determinação de manutenção das informações relativas às operações, clientes e beneficiários finais das transações no respectivo banco de dados pelo prazo mínimo de cinco anos e de disponibilização para os órgãos de controle quando solicitados, a obrigação de manter-se, também, em conformidade digital é medida que se impõe. Isto não só pela iminência da LGPD (art. 23/L. 13.709/19) que valerá em agosto deste ano, mas em razão do específico Provimento nº 74/18 do CNJ que exige dos cartórios padrões mínimos de segurança, integridade e disponibilidade de dados, parâmetros ainda não alcançados por muitos.
A realidade é que um sistema de compliance, com processos rastreáveis e auditáveis, baseados nas medidas de prevenção e de mitigação dos riscos, não será uma opção, mas essencial à perenidade da serventia, à segurança dos clientes e de seus titulares.
Clarissa Lima é advogada com atuação em Compliance, Auditora-líder em Sistemas Integrados de Gestão Compliance e Antissuborno ISO 19600:14 e 37001:17, Presidente da Comissão de Estudos Permanente sobre Compliance da OAB/PE e co-fundadora do Instituto Integree.
@clarissaflimaa