O prefeito de Itapissuma, Zé de Irmã Teca (PSD), afastado do cargo desde dezembro de 2019, teve uma decisão do desembargador Alexandre Guedes Alcoforado, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que determinou sua volta ao cargo.
O desembargador concedeu um habeas corpus preventivo ao gestor, que deverá voltar imediatamente à prefeitura.
Confira a decisão:
Decisão Terminativa
(Clique para resumir) HABEAS CORPUS Nº 0005781-91.2019.8.17.0000 (544598-3) IMPETRANTES : JOSÉ RAFAEL FONSECA DE MELO LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS VICTOR DE LEMOS PONTES PACIENTE : JOSÉ BEZERRA TENÓRIO FILHO RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO ORGÃO JULGADOR : SEÇÃO CRIMINAL ______________________________________________________________ DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados JOSÉ RAFAEL FONSECA DE MELO, LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS e VICTOR DE LEMOS PONTES visando o trancamento do inquérito policial nº 0005600-90.2019.2019.8.17.0000 (543685-7), a que responde JOSÉ BEZERRA TENÓRIO FILHO, qualificado às fls. 02. Os impetrantes sustentam que o paciente teve seu direito de defesa cerceado em face da flagrante ilegalidade do sigilo das provas produzidas no inquérito supracitado. A inicial veio acompanhada dos documentos às fls. 31/560. Examino: Considerando que o inquérito policial em questão foi concluído e ofertada a denúncia pelo Ministério Público bem como que em 22/05/2020 proferi a decisão acostada às fls. 597, levantando o sigilo processual do feito, verifico que a presente ordem está prejudicada, nos termos do art. 659 do CPP1, pela perda de objeto. Diante do exposto e com fundamento no art. 150, IV, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça2, julgo prejudicado o presente Writ. Publique-se e intime-se. Após, arquive-se. Recife, de 2020. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 2 Art. 150.São atribuições do relator: IV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;