O deputado estadual Sílvio Costa Filho (PTB) entregará pessoalmente um ofício ao procurador-geral de Justiça do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) Aguinaldo Fenelon, na próxima terça-feira (19), solicitando o ingresso de uma Ação Direta de Incostitucionalidade (Adin) relativa à Lei n° 16.890/2003, que altera a seção IV do capítulo II da Lei n° 16.292/1997 – Lei de Edificações e Instalações no Recife. Desde a sanção do até então prefeito João Paulo, passou a ser dever dos cidadãos a construção e manutenção das calçadas que integram o sistema viário da Cidade.
Costa Filho entende que a urbanização, incluindo acessibilidade e proteção aos passeios públicos, é de responsabilidade do Município. “Sabendo-se que as calçadas fazem parte de vias públicas e não de terrenos privados, fica evidente que, por força de lei, os cidadãos recifenses não podem ser obrigados a fazer um serviço público”, assevera.
O parlamentar acrescenta, ainda, que para se falar em mobilidade urbana é fundamental a melhoria do transporte coletivo, entretanto, as calçadas também devem ser prioridade das prefeituras. “Cerca de 30% da população do Recife anda a pé diariamente. Infelizmente as nossas calçadas estão deterioradas, sem nenhuma acessibilidade. A Prefeitura do Recife precisa reassumir a gestão das calçadas, buscando a melhoria da qualidade de vida das pessoas”, observa.
Na tarde desta quarta-feira (13), na tribuna do Palácio Joaquim Nabuco, o deputado destacou a problemática em seu pronunciamento. Outros deputados acompanharam a iniciativa, como André Campos (PT), Pastor Cleiton Collins (PSC) e Maviael Cavalcanti (DEM).
LEI Nº 16.890/2003 – Nos artigos 220 e 221, § 3º, transfere indevidamente a responsabilidade de construção e manutenção para o particular, proprietário ou ocupante do imóvel.
“Art. 220 – Os passeios públicos ou calçadas integram o sistema viário ao longo das vias de rolamento, devendo ser reservados prioritariamente aos pedestres, sendo obrigatória a sua construção em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em logradouro(s) provido(s) de meio-fio e pavimentação, garantindo
acessibilidade e segurança, atribuída essa responsabilidade ao proprietário ou ocupante do imóvel e, em alguns casos, ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único – A construção dos passeios públicos ou calçadas, de que trata o caput deste artigo, caberá ao Poder Público Municipal nos seguintes casos:
I – das frentes de água (rios, lagoas, canais e praias), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos;
II – de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas.
Art. 221 – É obrigatória, também, a manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas de que trata o artigo anterior, cabendo essa responsabilidade ao Poder Público Municipal, a quem der causa ou ao proprietário ou ocupante do imóvel.
§ 1º A manutenção e recuperação caberá ao Poder Público Municipal nos seguintes casos:
I – das frentes de água (rios, lagoas, canais e praias), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos;
II – de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo Município e seus delegados;
III – de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas.
§ 2º A recuperação caberá a quem der causa, notadamente às concessionárias de serviços públicos e empresas executoras de obras, após a realização de obras públicas ou privadas ou em consequência dessas;
§ 3º A recuperação, nos demais casos, caberá ao proprietário ou ocupante do imóvel.”
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