Por Delmiro Campos
O fenômeno das candidaturas fictícias ou nacionalmente chamadas de “laranjas” é reconhecido na apresentação de candidatas(os) para fins unicamente de cumprimento da cota de gênero ou para desvio do fundo público partidário cujos percentuais mínimos (30%) são exigidos por lei, não tendo o partido político e/ou a(o) própria(o) candidata(o) compromisso com o certame eleitoral. Muitas vezes apresentam um verdadeiro “faz de conta” para a sociedade em detrimento do legítimo contributo da legislação no fortalecimento da participação da mulher na política.
Essa burla à legislação é antiga, acontece desde que a Lei das Eleições (1997) trouxe essa importante ação afirmativa.
Entretanto, as ações de investigação de fraude com repercussão pedagógica rígida tomaram novo corpo após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), como nos casos dos municípios de Valença (PI) e de Imbé (RS) – cassar os diplomas de vereadores eleitos por chapas que forjaram candidaturas femininas para alcançar o percentual mínimo legal de 30% –, consolidando uma nova jurisprudência atraindo os olhares da sociedade, do Ministério Público e principalmente dos candidatos e candidatas que não lograram êxito nas eleições.
O assunto ganhou novos ares após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar uma ADI, em 2018, e definir que se deve equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas ao mínimo de recursos de fundo partidário a serem destinados, que deve ser interpretado como de 30% do montante do fundo alocado em cada partido para eleições majoritárias e proporcionais. Em caso de haver percentual mais elevado ao mínimo de candidaturas femininas, os recursos devem ser alocados, pelo menos, na mesma proporção.
Assim, em 2018 tivemos uma “lupa” dedicada não só para a formação das chapas, coligações e o devido respeito da cota de gênero, mas também sobre a destinação do fundo partidário feminino e via de consequência a sua efetiva e correta aplicação. Para as últimas eleições outra iniciativa legislativa (EC 97/2017) veio fortalecer as candidaturas femininas, qual seja, a vedação das coligações nas eleições proporcionais para as Casas Legislativas.
Essa proibição incide diretamente sobre as cotas de gênero. Se antes o preenchimento da cota poderia se dar por coligações, ou seja, pela união de dois ou mais partidos, agora a indicação teve que ser feita por cada partido, sendo natural a explosão de novas candidaturas femininas, atraindo desta feita, olhares mais aguçados aos resultados das urnas, para as prestações de contas, bem como para o comportamento dos partidos e das próprias candidatas.
Em pesquisa simples e acessível a todos, no portal dos processos judiciais eletrônicos da Justiça Eleitoral em Pernambuco, verifica-se um cenário inédito no Estado, que passou incólume dessa efetiva discussão judicial nas últimas eleições, qual seja, o surgimento de dezenas de Ações de Investigações Judicias Eleitorais.
Temos discussão com ações ajuizadas no Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Cabo de Santo Agostinho, São Lourenço da Mata, Paulista, Goiana, Petrolina e em várias outras cidades do Estado, em todas as suas regiões.
As ações revelam exemplos de candidatas com 0 (zero) votos, sem dispêndio de recursos, de candidatas que pediram votos em suas redes sociais para outros candidatos, família de candidatas com campanhas em prol de um só candidato. Tivemos até mesmo um curioso cenário na cidade de Paulista onde o Partido dos Trabalhadores que chegou a eleger uma mulher para a câmara municipal indicou 03 (três) candidatas sabidamente sem filiação partidária para fins de preenchimento da cota de gênero na formação da chapa.
O cenário de enfrentamento já está posto e especula-se outra saraivada de ações sobre o (mal) uso das verbas públicas dos fundos partidários dedicados as candidaturas femininas.
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