Rodrigo Albuquerque
É certo que a retrospectiva histórica evidencia que o Brasil possui uma das mais antigas experiências com eleições, além de possuir um dos maiores colégios eleitorais do mundo. Desde a Constituição de 1824, se previa a competência do Poder Legislativo no que concerne à edição de regras e ao controle dessas eleições. Essa era uma das formas utilizadas para se preservar a autonomia e independência do Poder Legislativo em relação ao Poder Executivo, sendo exercida, inclusive, por órgão próprio, denominado de “Comissão de Verificação Eleitoral”.
De lá para cá os anos se passaram.
Atualmente, esse papel é exercido pela Justiça Eleitoral (criada em 1932), sendo responsável pelo controle das eleições. Todavia, além de controlar os atos preparatórios e organizacionais das eleições, bem como solucionar as questões litigiosas entre os partidos e os candidatos, a Justiça Eleitoral também possui uma função normativa. Obviamente que não se assemelha ao Poder Legislativo, mas ostenta sua singularidade. Ao Poder Legislativo reside a incumbência de promover as grandes alterações na legislação eleitoral, inclusive as reformas eleitorais mais importantes, principalmente aquelas que visem melhorar o sistema eleitoral vigente, atendendo aos anseios da população, para que os índices de representatividade possam ser otimizados.
Para as eleições de 2018, o Poder Legislativo editou algumas modificações importantes, que certamente irão alterar o regramento eleitoral dos candidatos e dos partidos. É verdade que não se trata da reforma política amplamente esperada pela sociedade, mas representam uma resposta política do Congresso Nacional a fatores e atos que o Brasil vem atravessando.
A primeira importante mudança é a criação do Fundo Especial para Financiamento de Campanha, que será abastecido com recursos públicos. A estimativa é que seja de aproximadamente R$ 1,7 bilhão de reais inicialmente, que serão distribuídos entre os partidos políticos. Essa novidade vem como consequência direta do julgamento da Ação Direta de Inconstitucional nº 4650, onde o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do financiamento empresarial de campanha.
Também tornou-se factível a arrecadação de recursos por meio de “vaquinhas online” a partir do dia 15 de maio de 2018, como também a venda de bens e serviços, além da promoção de eventos. Inobstante, a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.
Quanto ao limite de doações de pessoas físicas, foram realizadas duas alterações na legislação eleitoral. A primeira alteração diz respeito à multa por doação em excesso, que passa do quantitativo de cinco a dez vezes o valor doado em excesso para somente 100% desse valor, que não chega nem a ser o dobro, mas somente uma vez o próprio valor do excesso. A segunda alteração diz respeito ao limite de doação para recursos estimáveis em dinheiro, que passa a ser de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador e passa a englobar expressamente a utilização de bens móveis e imóveis e a prestação de serviços próprios, alterando assim a legislação anterior que previa somente a utilização de bens móveis ou imóveis (art. 23, §7º, Lei nº 9.504/97). Portanto, manteve-se a limitação de doações para pessoas físicas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
Também foram feitas algumas alterações no que concerne aos gastos de campanha. A legislação passou a prever os custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet, o que dantes era literalmente vedado pela legislação. Uma interessante alteração no que concerne aos gastos de campanha diz respeito à descaracterização como gastos de campanha as despesas realizadas com alguns itens de natureza pessoal do próprio candidato, compreendendo-se: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo; c) alimentação e hospedagem própria; d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas. Em outra sorte, não são mais considerados gastos de campanha, não devendo serem incluídos nas prestações de contas.
De outra sorte, importante ressaltar que essas despesas, justamente por não receberam a classificação das gastos de campanha, não podem ser mais custeados com verbas do fundo partidário ou do fundo especial de financiamento de campanha, sob pena serem despesas irregulares, sujeitando o candidato a devolução dos valores informados e a reprovação das contas.
No que concerne a propaganda eleitoral propriamente dita, continua sendo vedado a fixação de propaganda em bens públicos e particulares, permitindo-se, excepcionalmente: a) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; b) – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
As emissoras de rádio e televisão continuam com a faculdade de transmitir os debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurando a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares.
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