O universo do Direito costuma acompanhar os fatos sociais e só depois repercuti-los no sistema jurídico, logo, não é de hoje a discussão sobre Compliance e Programas de Integridade no Brasil. O que de fato emerge com mais urgência nos últimos dias são as reais feições que os institutos normativos vêm tomando com o tempo e com o esboço fático de um país que grita dentro e fora da lei por mais integridade.
A Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) aduz mais enfaticamente acerca dos programas de integridade e medidas de governança que devem ser adotadas imperiosamente pelas empresas, sobretudo as que contratam ou que se comunicam de alguma forma com o poder público.
Em um Brasil que a relação público x privado é revestida de uma promiscuidade quase que institucionalizada, os elementos normativos que surgem são apenas sinais de uma cultura que decreta falência na aplicabilidade dos princípios nucleares da administração pública.
Os programas de Compliance adentram na realidade brasileira, adotados inicialmente por instituições financeiras, seguindo uma tendência mundial, mais precisamente após a Operação Lava Jato, como estratégia de inteligência para mitigação de riscos e soluções de crises. Mundialmente, a ferramenta guarda estreita ligação com a legislação americana FCPA (Foreing Corrupt Practices Act), de 1977, mas somente a partir dos anos 2000 e sintonizada com as reverberações do sistema financeiro, as noções de governança se incorporaram ao nosso cotidiano, acompanhando também o modelo gerencial de estado adotado após a reforma administrativa proposto na EC 19/1998.
Os holofotes das academias, da advocacia e das corporações convergiram para o tema após as regulações mais recentes, a exemplo da Lei das Estatais (13.303/2016) e do Decreto Federal 9.203/2017, além da portaria 1089/2019 da CGU que trata especificamente da materialização dos programas e a urgência de sua aplicabilidade no setor público.
Assim sendo, surgem questionamentos acerca dos custos e benefícios da implantação de um programa de Compliance nas instituições que merecem um enfoque objetivo por parte dos aplicadores, no sentido de que a verdadeira urgência é a atuação como reais transformadores da cultura organizacional, catalisadores de uma gestão de riscos eficiente, uma comunicação estratégica e, por fim, um passo muito além da transparência, tão reconhecida pelos órgãos de controle e tão pouco efetivada pelos organismos controlados.
Para além de reforçar o controle, a transparência, a integridade e todos os outros elementos que, em regra, não deveriam soar estranhos à realidade de nenhuma instituição, um programa de integridade vem consolidar e comunicar os valores internos, garantindo conformidade com a legislação e as disposições normativas, bem como aplicando um consistente código de conduta e uma matriz de políticas institucionais, os quais, atuando em conjunto, servirão de elementos para fortalecer a organização e os seus valores intangíveis. Cumprindo muito além do que se exige na conformidade legal, estará sendo elaborada uma ferramenta de gestão que irá, de maneira indubitável, gerar eficiência e economicidade, entregando resultados e edificando um ambiente de trabalho para além do “to comply”, modificando cultura e cumprindo normas.
O Compliance não pode ser visto apenas como uma ferramenta do combate à corrupção ou mais um caminho de burocratização de práticas, devendo ser considerado como uma estratégia inteligente para a real mudança que as instituições e empresas precisam efetivar para se ajustarem aos anseios normativos e sociais. É controle e é prevenção. É legislação e é cultura. É transparência e é economia.
O preço de prevenir é muito menor do que o que pagamos coletivamente pelos danos causados na má gestão do dinheiro público.
Incorporar a cultura de conformidade (ou compliance) ao nosso sistema é um desafio gigante, mas não maior do que a necessidade de romper com os paradigmas que nos empurraram até o Brasil das falências institucionais e dos escândalos com reflexos de todas as ordens.
As soluções estratégicas estão sendo apontadas, o ordenamento jurídico incorporando os primeiros brados, resta apenas aos organismos públicos e privados reconhecerem a necessidade de modernização, onde o conceito de moderno tem nesse mesmo contexto a acepção de correto, transparente, íntegro e alinhado a uma tendência para além de gestão e direito, mas uma tendência humana de mais integridade.
Mariana Teles
Advogada, Master of Law em Direito Empresarial pela FGV com extensão em Compliance para o Setor Público pelo INSPER SP.
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