O ex-candidato a prefeito de Olinda, Antônio Campos, derrotado nas urnas nas eleições de 2016, teve a sua prestação de contas rejeitada pela Justiça Eleitoral. O ex-socialista omitiu e descumpriu o prazo de envio dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral.
A juíza da 117ª Zona Eleitoral do município, Adrianne Maria Ribeiro de Souza diz no documento que foram realizadas 16 doações sem que o candidato tenha entregue relatórios financeiros à Justiça Eleitoral até 72h após recebimento. As doações somam o expressivo montante de R$ 613.500,83 e a não entrega do documento no prazo devido foi considerada “uma falha grave” pela juíza.
“É oportuno recordar que a prestação de contas fundamenta-se em preceitos da legalidade,transparência, publicidade e veracidade”, alertou a juíza em sua sentença desfavorável a Antônio Campos.
Interessado: ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
Advogado: Walber de Moura Agra – OAB/PE nº 757B
Advogado: Bruno Brennand – OAB/PE nº 16990
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas eleitorais sobre a arrecadação e gastos de recursos pelo candidato a Prefeito ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS pelo PSB – Partido Socialista Brasileiro nas Eleições/2016.
O candidato apresentou sua prestação de contas parcial em 13/09/2016 (fl. 04) e a prestação de contas final em 19/11/2016 (fl. 06/25).
Foi publicado, em cartório, o Edital nº 57/2016, através do qual foram colocadas à disposição dos interessados as prestações de contas do candidato em apreço (fl. 27). O prazo do edital transcorreu sem impugnação, conforme certidão à fl. 30.
Houve análise preliminar das contas, ocasião em que foram detectadas inconsistências (fls. 48/60), seguindo-se a intimação do candidato que, por sua vez, apresentou justificativas, através de advogado, e novo conjunto de prova documental com vistas à regularização (fl. 67/258).
Sobreveio o Parecer Técnico Conclusivo, opinando pela desaprovação das contas (fls. 268/272).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se em seu parecer pela desaprovação das contas, com fundamento no relatório técnico, ao argumento de que as irregularidades detectadas “violam a transparência e a lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha” . Por último, requereu o envio de cópias dos autos para os fins da LC 64/90, art. 22, § 4º (fls. 273/276).
É o que cabia relatar. Decido.
De início, pronuncio-me sobre os cinco últimos requerimentos do candidato, acompanhados de documentação destinada a suprir as inconsistências apontadas no parecer técnico conclusivo.
As referidas petições foram apresentadas após o parecer do Ministério Público, ou seja, quando o feito já havia percorrido todo seu trâmite dentro do princípio do devido processo legal, alcançando a fase final de julgamento das contas.
Com tal conduta, pretende o candidato que seja renovada toda a apreciação da matéria – a despeito do processo ter cumprido suas etapas e alcançado a fase de sentença – reiterando-se o parecer técnico e do órgão ministerial mesmo diante do fato de que tais atos processuais já foram praticados no tempo oportuno.
O candidato já adotou semelhante postura nos autos, ao pretender a dilação do prazo legal por mais dez dias, a fim de se manifestar sobre as inconsistências detectadas no relatório técnico preliminar, como se vê em seu requerimento à fl. 64. Naquela ocasião, este juízo denegou o pedido por entendê-lo imotivado e anti-isonômico (fl. 65-verso), ressaltando que “a norma descrita no art. 62 da Res. TSE 23.463/2015 define o prazo de 72h é cogente e peremptório” . Em virtude disso, o presente feito tramitou com os mesmos prazos e oportunidades que foram concedidos a todos os demais candidatos, eleitos e não eleitos, em seus respectivos processos de prestação de contas.
Outra vez o candidato insiste no seu intento de obter tantas oportunidades quantas necessárias para sanar as irregularidades verificadas em sua prestação de contas. Acolher tal intento significaria dispensar-lhe tratamento processual bastante diferenciado, em que ele seria, na prática, o único a dispor de prazos ultradilatados em relação aos demais candidatos, que tiveram apenas setenta e duas horas para justificar/sanar as falhas apontadas. Além da vantagem extraordinária do prazo estendido, o candidato ainda teria o benefício de movimentar novamente toda a máquina judiciária em seu favor, obtendo, de forma exclusiva, novas análises técnica e do órgão ministerial. Neste contexto, teríamos um procedimento peculiar, que, sem qualquer previsão legal, configuraria, a fundo, um privilégio só encontrado no processo de prestação de contas em foco.
Por isso discordo do posicionamento do candidato, no sentido de que até o julgamento é possível juntar documentos e inaugurar novas análises processuais sobre as contas, posicionamento que encontra guarida na jurisprudência colacionada em suas manifestações.
Não olvido a jurisprudência que, no âmbito eleitoral, tende a mitigar diversos princípios do direito e mesmo a norma positivada, mas entendo que ancorar a atividade jurisdicional no princípio do devido processo legal, exigindo de todos os envolvidos semelhante respeito, é a postura que melhor traduz o ideal de tratamento isonômico a todas os candidatos.
Bem entendido, não se trata de ter como inadmissível qualquer temperamento nos princípios e na norma positivada, mas de compreender que tais temperamentos só se justificam quando se está diante de situações excepcionalíssimas, que motivam o tratamento diferenciado como medida necessária para igualar os desiguais na medida de suas desigualdades. Não é o caso. O candidato em foco não apresenta qualquer condição pessoal que o tenha colocado em posição desvantajosa em relação aos demais candidatos. Logo, deveria ter atendido aos prazos exíguos previstos na legislação eleitoral, de maneira a permitir à justiça o controle concomitante das contas. Se não o fez, é certo que se sujeita às consequências previstas em lei tanto quanto os demais prestadores de contas tiveram que se sujeitar.
Por tais razões, não acolho as pretensões expostas nas cinco petições extemporaneamente apresentadas pelo candidato, determinando que tais peças lhe sejam devolvidas junto com os documentos anexos, certificando-se o ocorrido nos autos.
Feitas essas considerações e assim decidindo, passo a julgar as contas prestadas a partir do que foi apresentado nos autos dentro dos prazos assinalados, em consonância com o devido processo legal atinente à espécie.
Como é sabido, o processo de prestação de contas está norteado nos seguintes princípios: a) princípio da legalidade: a prestação de contas deve observar as regras estabelecidas em lei e nas resoluções regulamentadoras da matéria; b) princípio da transparência: o objetivo desse procedimento é propiciar o amplo conhecimento da origem dos recurso arrecadados e o destino dos gastos realizados; c) princípio da publicidade: os processos de prestação de contas são públicos, o que torna mais amplo o controle social sobre o financiamento das campanhas eleitorais; d) princípio da veracidade ou autenticidade: os dados apresentados à Justiça Eleitoral na prestação de contas devem refletir a realidade tanto em relação aos recursos auferidos como também em relação às despesas realizadas.
A par dos princípios que norteiam a matéria e da verificação técnica da prestação de contas do candidato, foram identificadas as irregularidades a seguir apreciadas.
I. Descumprimento do envio dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral.
Conforme parecer técnico, foram realizadas dezesseis doações (identificadas às fls. 268/269), sem que o candidato tenha entregue os respectivos relatórios financeiro à Justiça Eleitoral até 72h após recebimento, com a discriminação dos créditos recebidos para o financiamento da sua campanha eleitoral (Res. TSE 23.465/2015, Art. 43, § 2º e 7º).
As doações somam o expressivo montante de R$ 613.500,83 (seiscentos e treze mil, quinhentos reais e oitenta e três centavos).
Por ocasião de sua resposta, o candidato afirmou ter carreado aos autos os relatórios não entregues no prazo devido e, com isso, supõe ter elidido a falha em comento. Constatei que os recibos das doações apontadas encontram-se dentre os diversos recibos acostados às fls. 178/240. Contudo, como bem ponderado no parecer técnico e no parecer do órgão ministerial, a não entrega no prazo devido, por si só, já configura falha grave, pois caracteriza omissão de informações que obstam o controle concomitante de regularidade das contas pela Justiça Eleitoral, bem como o controle social.
II. Divergência entre o valor total indicado no cronograma de pagamentos de despesas contraídas na campanha e o valor indicado na autorização do órgão nacional para assunção da dívida.
Inicialmente, tem-se que o valor total indicado no cronograma de pagamentos das dívidas de campanha é equivalente a R$ 847.005,04 (oitocentos e quarenta e sete mil, cinco reais e quatro centavos) e não condiz com os registros do SCPE, os quais apontam dívidas declaradas na prestação de contas relativas despesas não pagas contraídas na campanha no valor total de R$ 850.045,04 (oitocentos e cinquenta mil, quarenta e cinco reais e quatro centavos).
Na oportunidade processual que teve para se manifestar, o candidato demonstrou que a direção nacional do seu partido assumiu as dívidas não pagas de campanha no valor de R$ 845.005,04, ou seja, cerca de cinco mil reais a menos do que foi registrado no SCPE.
Consoante dispõe o art. 28 da Resolução TSE nº 23.463/2015, a não assunção dessas dívidas pelo partido é motivo para rejeição das contas.
III. Divergências entre as despesas constantes da prestação de contas apresentada pelo candidato e aquelas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais.
Nos termos do parecer técnico à fl. 270, o confronto com as notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais revelou que foram omitidas na prestação de contas seis despesas, totalizando a importância de R$ 46.107,15 (quarenta e seis mil, cento e sete reais e quinze centavos).
A pretexto de sanar tais irregularidades, o candidato juntou os documentos às fls. 94/173, mas, ainda assim, permaneceu a omissão relativa às seguintes notas ficais: NF nº 6319671, no valor de R$ 7,19; NF nº 435, no valor de R$ 1.100,00 e; NF nº 5151, no valor de R$ 23.000,00. Trata-se de irregularidade de natureza grave, que robustece ainda mais o entendimento pela rejeição das contas.
IV. Gastos realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época.
O parecer técnico às fls. 270/272 aponta cinquenta e sete despesas realizadas antes mesmo da data inicial da prestação de contas parciais, mas não declaradas naquela época.
Vale repetir que a não observância dos prazos somada ao valor significativo das despesas, que totalizam o montante de R$ 278.095,10 (duzentos e setenta e oito mil, noventa e cinco reais e dez centavos), denota falha de natureza grave, pois, como já exposto no item I, caracteriza omissão de informações que obstam o controle concomitante de regularidade das contas pela Justiça Eleitoral, bem como o controle social.
As omissões e descuro do candidato na prestação de contas compromete profundamente a sua regularidade, sendo importante registrar que indícios de omissão de determinados gastos não foram afastados pelo candidato na oportunidade processual que teve para se manifestar.
Tem-se um somatório de irregularidades na prestação de contas com sucessivas infrações de natureza grave, as quais, conjuntamente consideradas, levam à desaprovação.
É oportuno recordar que a prestação de contas dos candidatos à Justiça Eleitoral fundamenta-se em preceitos de legalidade, transparência, publicidade e veracidade. Busca-se um ideal de responsabilidade e sinceridade no processo eleitoral, principalmente no financiamento das campanhas, que visa, sobretudo, a coibição do abuso de poder econômico.
Isso posto, com fundamento no art. 30, inc. III da Lei nº 9.504/97 e no art. 68 da Resolução 23.463/2015 do TSE, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pela(o) candidata(o) a Prefeito ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, relativas ao pleito eleitoral de 02 de outubro de 2016 neste Município de Olinda/PE.
Conforme postulado pelo órgão ministerial, extraiam-se cópias dos presentes autos, remetendo-os ao MPE para devida apuração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Olinda, 05 de maio de 2017
Adrianne Maria Ribeiro de Souza
Juíza Eleitoral – 117ª ZE – Olinda/PE
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