Renato Hayashi*
A desincompatibilização efetiva é um dos preceitos do direito eleitoral brasileiro, destinado a assegurar a igualdade de condições entre candidatos a cargos eletivos. É exigido pela lei que cargos públicos especiais que querem candidatar-se a um cargo eletivo devam se desincompatibilizar nos prazos estabelecidos pelo respectivo ordenamento jurídico. No entanto, o dispositivo foi adotado para evitar o uso indevido da máquina pública para benefício de candidatos, em geral, garantindo a imparcialidade e a integridade do processo eleitoral.
A desincompatibilização efetiva consiste na Lei Complementar n. 64/1990, levantada e promulgada exclusivamente para tal fim. A legislação deixa claros os critérios de desincompatibilização, retirando-se 3, 4 ou 6 meses antes do tornar necessário. Contudo, é preciso destacar a importância de monitorar a jurisprudência em andamento e prazos que atendam aos parâmetros acima citados.
A Constituição Federal de 1988 também menciona essa questão, especialmente no Art. 14, §9º, que estabelece as condições sobre candidatura e inelegibilidade, destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições e evitar moléstia ao poder econômico ou abuso de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
O TSE tem consolidado o entendimento pelo afastamento real e efetivo das funções públicas. No processo REspe 0602621-32.2022.6.16.0000, o TSE reafirmou que o afastamento deve ser genuíno, impedindo que o candidato exerça qualquer influência sobre a administração pública durante o período de campanha.
Outro exemplo relevante é o julgamento do REspe 0600232-48.2022.6.13.0000, onde o candidato que não se afastou efetivamente de suas funções em uma empresa pública ficou inelegível, reforçando que qualquer vínculo que possa conferir vantagem competitiva deve ser cessado.
Assim, os pré-candidatos devem observar o fiel cumprimento da desincompatibilização sob pena de ter seu registro de candidatura indeferido. Lembrando que se for candidatura feminina, isso vai afetar a cota de gênero.
*Advogado e Cientista Político, Mestre pela UFPE, Pós-graduado em Direito Eleitoral e Político, com MBA em Comunicação e Marketing.
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