STF – RE – Tema 968 RG: Constitucionalidade da previsão de Lei nº 9.717/1988, as medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos RPPS.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 13 de dezembro de 2024, o Recurso Extraordinário 1.007.271, declarando a constitucionalidade das medidas sancionatórias previstas na Lei nº 9.717/1998 para entes federativos que descumprirem critérios dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A decisão reverteu um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que havia afastado a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e proibido sanções.
A tese vencedora, liderada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, confirmou que a União pode aplicar sanções aos entes que desrespeitarem normas dos RPPS, desde que haja possibilidade de controle judicial. O ente fiscalizado pode contestar tecnicamente a existência de déficit atuarial ou demonstrar a viabilidade de um plano alternativo para garantir a sustentabilidade do regime.
O STF destacou que o controle externo eficaz depende das sanções e que decisões judiciais contrárias têm causado desorganização nos RPPS. A autonomia dos entes federativos foi considerada compatível com a atuação da União, pois está alinhada ao dever de responsabilidade fiscal e ao direito à previdência social dos servidores públicos.
Por fim, o STF recomendou ao Executivo Federal a criação de um plano para regularizar os regimes próprios que descumpriram normas devido a decisões judiciais anteriores. Essa decisão reforça o papel da União na gestão e fiscalização das normas previdenciárias, buscando garantir o equilíbrio e sustentabilidade dos sistemas previdenciários no país.
Por: André Gusmão – Advogado
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