O juiz Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu o pedido do Ministério Público de Pernambuco de adotar o lockdown no estado.
Confira trecho da decisão do magistrado:
A legislação infraconstitucional, regulou o pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte adquira, provisoriamente, em sede de juízo não exauriente, o próprio pedido de mérito, que só seria analisado, por ocasião da sentença, desde que presentes os respectivos pressupostos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados pelo legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores.
Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos expendidos pelo Promovente, e confrontando-se com elementos trazidas à baila pelo mesmo, desde logo, verifico que inexiste, ao menos neste momento processual prévio à instrução probatória, e à própria angularização processual, os requisitos legais.
Em verdade, a deflagração dos sucessivos estágios de alerta, acompanhados de medidas restritivas de diversas ordens, veiculadas através de instrumentos legislativos próprios, sob responsabilidade de entes governamentais, em todos os níveis, obedecem a protocolos internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento de crise sem precedentes na história do país.
No presente momento, cabe a cada autoridade estatal, no limite de sua responsabilidade constitucional, estabelecer as prioridades eleitas, obviamente norteados pelo bem comum e tutelados pela legalidade. In casu, seria amplamente desejável que o conjunto de recurso disponíveis, nos diversos planos (orçamentário, materiais, humanos e tecnológicos) fossem suficientes ao atendimento irrestrito da demanda gigantesca que se apresenta. No plano fático, porém, esta assertiva distancia-se do ideal, diante da notória escassez e limitações impostas ao Estado Brasileiro, impulsionada por Pandemia de proporções ainda não suficientemente dimensionada.
Dentre os fatores fixados num panorama de hipercomplexidade que caracteriza o problema planetário ora sob foco, resta claro que a existência de infraestrutura urbana adequada, rede hospitalar suficientemente instalada, segurança alimentar, securitária e social, são fatores preponderantes para a definição de uma taxa adequada de sucesso no enfrentamento da crise sem precedentes.
A realidade nacional, e especialmente regional além da local, no entanto, salvo exceções estatisticamente dotadas de reduzida relevância, demonstram um déficit longínquo entre o fato concreto e a expectativa gerada.
No contexto acima, o domínio das informações que envolvem as necessidades e servem de base à tomada de decisões encontra-se indiscutivelmente centralizado nos órgãos estatais, que a partir dos dados oficiais devem ser capazes de dimensionar, no âmbito de suas possibilidades materiais e formais (incluindo os aspecto legal e orçamentário), os limites para as próprias ações, que indiscutivelmente revolvem as possibilidades políticas.
Obviamente que não se está aqui a advogar que o sistema jurídico seja hermeticamente fechado no plano operativo, numa modalidade de autopoises[1] ou autorreferência radical. Ao contrário, admite-se um sistema de intercâmbio, entre o direito e outros subsistemas, especialmente com subsistema político, porém de modo regrado a partir do acoplamento estrutural que é a constituição federal[2], sob pena de irritação tecidual, capaz de ensejar elementos de rejeição, com prejuízo para todo o organismo social.
A propósito, na recentíssima decisão colegiada proferida em 15.04.2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 por maioria dos membros da corte aderiu à proposta do ministro Edson Fachin acolhendo a necessidade de que o artigo 3o da Lei 13.979/2020 seja interpretado de acordo com a Constituição, de modo a reafirmar observância da autonomia dos entes locais.
Nos termos da decisão acima, a mitigação das faculdades, poderes e ônus exercidos
nas raias da atribuição constitucional, relativamente à questão sanitária tratada, afrontaria o
princípio federativo e da separação dos poderes.
Embora a questão analisada pelo Supremo estivesse vinculada incialmente a eventual interferência da União em competência dos estados, a ideia central foi, de fato, a preservação da competência legislativa e atribuição material dos demais entes da federação.
Nesse sentido, a invasão de competência não se justifica, de acordo com o mesmo raciocínio, por diverso poder, no espectro da repartição constitucionalmente estabelecida como cláusula pétrea (art. 64, §4o, III da CRFB)
Ressalte-se, ademais, que não cabe ao poder judiciário a definição das prioridades, a serem adotadas de acordo com critérios pretensamente técnicos, pelos poderes constituídos para o desempenho de tais funções, evitando-se que o poder judiciário extrapole o limite de sua atuação constitucional, para abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo político, num exercício, portanto, de autocontenção judicial.
Neste momento, portanto, cabe ao representante do poder executivo tomar as decisões à vista dos fatos e com base nos elementos científicos presentes nas informações de que dispõe, a partir dos órgãos técnicos.
Nesta senda, não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que também não extraio elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo autor na definção pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do chamado lockdown.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada pretendido pelo Demandante – Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 300 do CPC.
Intimem-se as partes para que fiquem cientes da presente decisão.
Citem-se os demandado, dispensada a realização de audiência do 334, ante a
natureza da matéria em debate Cumpra-se
Recife, 05 de maio de 2020
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
ROUBARAM PERNAMBUCO DE MIM ! diz
A Justiça de Pernambuco dar sinais fortes e decisivos que não acompanhará as “sandices desse consorcio de governadores nordestinos comandados pelo Foro de São Paulo e o Chavismo Lulopetralha” . Querem destruir o Nordeste e provocarem uma divisão no Brasil para seus intentos e loucuras ideológicas. Se acontecer o que os “Covardes Governadores e Prefeitos do Nordeste” querem, será a destruição Econômica, Financeira e Social do Nordeste com casos já graves nos interiores de Fome e Miséria Absoluta. Quen ler o texto do pedido do Governador Covarde de Pernambuco que quer empurrar a culpa em Bolsonaro pelo caos em que eles colocaram Pernambuco nesses últimos 16 anos de Incúria Administrativa, em um Estado administrado ao sabor e sanha de um grupo de ensandecidos esquerdopatas sócios de Lula na destruição do Brasil ! Parabéns a Justiça Pernambucana por não se ajoelhar para esses incautos, e Parabéns ao Comando Militar do Nordeste por não se submeter as ordens desses consorcio do Foro de São Paulo . Pernambuco ainda tem Homens Sérios para defender seu Cidadão Sofrido e Humilhado por Maus Governantes !