Luiz Antonio Costa de Santana
Advogado, professor da Unifasf e UNEB
Recentemente circulou nas redes sociais fotografia de uma suposta notificação, expedida pelo Ministério Público de Minas Gerais, visando que determinada pessoa explicasse o motivo pelo qual uma outra pessoa foi excluída de grupo de um grupo de WhatsApp.
Para além da veracidade da notícia, e mesmo o aspecto pitoresco, é importante frisar que a questão tem um componente constitucional pouco difundido: os direitos fundamentais também se aplicam às relações privadas, o que se denomina de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 801.819-8.
Não há duvidas de que, por exemplo, num processo, seja judicial ou administrativo, é necessário que o cidadão exerça o direito de defesa, sem o qual a sanção aplicada pelo Estado é nula. É o que denominamos de eficácia horizontal dos direitos fundamentais (relação Estado-Cidadão).
Ocorre que na esfera privada, igualmente, a sanção deve vir precedida do exercício do direito de defesa. Uma associação ou uma cooperativa, por exemplo, não podem simplesmente decidir excluir um associado ou cooperado sem que este exerça o direito de defesa.
Voltemos ao grupo de WhatsApp ou similar. Não há dúvida de que o grupo formado se reveste com caraterísticas de associação de fato, uma comunidade virtual. Imaginaremos, então, um grupo formado entre um professor e seus alunos. Pode o administrador do grupo, ou a maioria dos membros, decidir pela exclusão de membro, sem a concessão do direito de defesa? Não!
A pós-modernidade, definitivamente, está a desafiar os alicerces sociais com novas perspectivas e abordagens jurídicas, a desafiar as relações sociais.
Deixe um comentário