Seguindo com o projeto de oferecer análises mais consistentes aos leitores do BLOG Edmar Lyra, hoje apresentamos um novo reforço em nosso time de articulistas. Além do jurista Antônio Ribeiro Junior, contaremos, a partir desta terça-feira (23.07.2019), com a colaboração do Advogado Yuri Herculano. Trata-se de outro nome de peso, que chega para injetar juventude e competência no aprofundamento das notícias políticas que aqui publicamos diariamente.
Yuri Herculano é advogado Criminalista, com especialização em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra-Portugal. Também figura entre os diretores da Escola Superior de Advocacia – ESA-PE, é Secretário Geral da União dos Advogados Criminalistas – UNACRIM e Conselheiro do Conselho Penitenciário de Pernambuco.
Currículo e bagagem, portanto, não lhe faltam para oferecer aos nossos leitores comentários, artigos e análises consistentes sobre os temas do noticiário político pernambucano e brasileiro.
No texto de estreia, Herculano trata sobre as várias faces dos projetos-de-lei em tramitação que visam à criminalização do crime de Caixa – 2 na política brasileira. Boa leitura!
CAIXA 2: OS CAMINHOS DA CRIMINALIZAÇÃO
O gigantesco esquema de corrupção descortinado pela Operação Lava Jato – combinado com a série de revelações trazidas à tona pelas colaborações premiadas da Odebrecht e da UTC – reavivou o debate nacional acerca da prática de “caixa 2” em campanhas eleitorais. Só para lembrar, o “caixa 2” nada mais é do que o dinheiro – destinado às campanhas de candidato, partido ou coligação – que não aparece na contabilidade oficial declarada à Justiça Eleitoral. Difere, portanto, das propinas pagas como doação de campanha, o que caracterizaria (a princípio) o crime de lavagem de dinheiro.
A reboque do tema, que há muito domina o noticiário, diversos Projetos de Lei tramitam no Congresso Nacional visando “criminalizar” tal conduta. Um deles é o pacote “anticrime”, do Ministro da Justiça, Sérgio Moro. Nessa esteira, surge uma dúvida: atualmente, a utilização de valores não contabilizados oficialmente é crime? A resposta ao questionamento é afirmativa. Trata-se do crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, com previsão de pena de até 05 (cinco) anos, conforme entendimento do próprio Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal. E qual seria o motivo para o tema ocupar tanto espaço de debate no parlamento brasileiro se não há lacuna? Temo que a resposta a esta indagação seja única: demagogia.
O Ministério Público Federal, em seu suposto Projeto de Lei de combate à corrupção (“Dez Medidas Contra a Corrupção”), previa pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão para aquele que “manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”. Já o pacote “anticrime”, de Sérgio Moro, cria o Art. 350-A no Código Eleitoral, que também prevê idêntica punição àquele que “arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, bens, valores ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”.
Na essência, as propostas são idênticas. A última, com parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, terá como consequência prática, caso se torne lei, a impossibilidade daquele que fora denunciado pelo novo crime de optar pela suspensão condicional do processo, eis que passará a ter pena mínima de 02 (dois) anos.
Em discussão na CCJ do Senado, diversos veículos de comunicação estamparam as palavras do Senador Marcelo Castro (MDB-PI), quando da discussão da matéria. Disse o parlamentar: “A pessoa se esquece de declarar na sua campanha um determinado fato ocorrido, uma despesa efetuada, o seu contador ou seu assessor esqueceu, você vai curtir cinco anos de cadeia?”.
Esqueceu o Senador que, para a configuração do crime, exige-se o que no direito penal se chama “dolo”; ou seja, vontade e consciência de praticar o ato e atingir o resultado. Assim, somente poderá haver punição pelo crime de “caixa 2”, quer seja pela redação da falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) ou através de nova lei, se a utilização de valores não contabilizados em campanha ocorrer propositadamente. Percebe-se que, apesar de tanto alarde em torno do assunto, a legislação vigente já nos dá uma resposta efetiva para enfrentar o problema, sendo desnecessária a criação de mais um crime pelo Parlamento, sendo sabido que a certeza de punição é que efetivamente inibirá tal prática odiosa e não uma nova redação legal.
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