As cidades de Novo Hamburgo no Rio Grande do Sul e Ponta Grossa no Paraná são duas das cidades brasileiras que sancionaram leis que criminalizam a atuação dos flanelinhas pelas ruas, de acordo com a lei, eles podem ser enquadrados em cinco crimes: exercício ilegal de profissão ou atividade, extorsão, constrangimento ilegal, estelionato ou usurpação de função pública.
Os moradores do Recife têm sofrido com estes privatizadores de espaço público. Se você for a Boa Viagem, ao Centro do Recife ou qualquer local que tenha grande fluxo de veículos perceberá a atuação desses flanelinhas. Eles não organizam o trânsito nem cuidam dos carros, na verdade consolidam a bagunça generalizada, sobretudo porque facilitam arrombamentos, furtos de objetos deixados nos veículos e até mesmo influenciam na questão de multas.
Retirar os flanelinhas das ruas nada mais é do que devolver a cidade do Recife aos cidadãos. Por isso é fundamental que o secretário de Mobilidade e Controle Urbano João Braga tome uma atitude efetiva para coibir esses crimes praticados pelos flanelinhas.
Ninguém aguenta mais esse pessoal.
Vejamos como foi sancionada a Lei de Ponta Grossa.
L E I Nº 11.101, de 28/09/2012
Dispõe sobre a proibição da atividade denominada “flanelinha” no âmbito do Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Extraordinária realizada no dia 29 de agosto de 2012, a partir do Projeto de Lei nº 078/2012, de autoria do Vereador Walter José de Souza – Valtão, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I
Art. 1º – É proibida a atividade de guardadores de veículos denominada “flanelinhas”, ou semelhantes, nos logradouros públicos, no âmbito do Município de Ponta Grossa.
Art. 2º – Cabe somente ao Poder Público, de forma exclusiva, a exploração de estacionamento pago ou a cobrança de qualquer espécie de contribuição, legalmente autorizada, para o estacionamento de veículos nos logradouros públicos.
Art. 3º – Fica a Guarda Municipal autorizada a fiscalizar e coibir a exploração indevida da atividade prevista na presente lei.
Art. 4º – Poderá a Guarda Municipal remover aqueles que explorem indevidamente a atividade prevista na presente lei, podendo inclusive, encaminhá-los a Polícia Militar e/ou Polícia Civil para proceder o enquadramento em uma das seguintes tipificações, sem prejuízo de caracterizar a conduta em outros tipos penais constantes da legislação brasileira:
a) exercício ilegal de profissão ou atividade;
b) extorsão;
c) constrangimento ilegal;
d) estelionato e ou;
e) usurpação de função pública
Art. 5º- A exploração indevida da atividade nos logradouros públicos, conforme previsto nesta lei, acarretará nas sanções
aduzidas no Código Penal Brasileiro e na Lei de Contravenções Penais, conforme a tipificação realizada na denúncia.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS, em 28 de setembro de 2012.
PEDRO WOSGRAU FILHO
Prefeito Municipal
ADELÂNGELA DE ARRUDA MOURA STEUDEL
Secretária Municipal de Administração e Negócios Jurídicos
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