Autores: advogados Maria Teresa Peres e Edinaldo Amaral
Não é novidade que, diante do cenário econômico atual, a União, os Estados e Municípios estão se valendo de todos os instrumentos disponíveis – alguns legítimos e outros não tão legítimos assim – para aumentar a arrecadação e equalizar as contas públicas.
O Estado de Pernambuco, como não poderia ser diferente, lançou, em 30 de setembro de 2015, seu pacote de salvação fiscal, que traz o aumento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Como se não bastassem todos os efeitos da crise econômica suportados pelos contribuintes, o Estado de Pernambuco, além de aprovar o aumento do tributo relacionado à sucessão, – que, a partir de 1º de janeiro de 2016, passará de 5% para 8% -, instituiu também o aumento da tributação nas operações de doação patrimonial.
Dessa forma, na doação, se agora o tributo incide em 2% sobre o valor do patrimônio doado, independentemente de seu valor, a partir do próximo ano, a alíquota do tributo chegará a 8% nas operações a partir de R$400 mil. Assim, por exemplo, na doação de um imóvel avaliado em R$ 400 mil, até o dia 31 de dezembro de 2015, o tributo será de R$8 mil, mas, a partir do dia 1º de janeiro de 2016, o imposto, nesta mesma operação, será de R$32 mil.
Por mais absurdo que pareça, desconfia-se que o aumento da alíquota máxima do ITCMD não irá parar por aí. Isso porque o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), presidido pelo Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, propôs, dentre as medidas previstas para aumentar a arrecadação, o aumento da alíquota máxima do ITCMD, que poderá passar dos atuais 8% para 20%. Caso aprovado pelo Senado Federal, ainda neste ano, e adotado pelos Estados, a cobrança do tributo em alíquota superior à 8% somente poderá ser realizada a partir de março de 2016, em virtude do princípio da anterioridade nonagesimal.
Desta feita, é importante registrar que, uma vez modificada a alíquota, os Estados e o Distrito Federal estarão legitimados a ajustar os patamares fixados na legislação estadual, aumentando, consideravelmente, a tributação sobre a herança e transmissão gratuita de bens.
Assim, tem-se que este é o momento oportuno para organização patrimonial e planejamento sucessório. O planejamento sucessório é medida eficaz para garantir que a transmissão patrimonial ocorra com o menor custo jurídico e fiscal possível. Trata-se de medida completamente legal, célere e eficaz, cujo intuito é proteger o patrimônio familiar, evitando-se o pagamento de mais tributos ao Estado.