Assembleia de credores, em segunda convocação, aprovará ou rejeitará PRJ com qualquer quórum. Trabalhadores demitidos temem perdas significativas nas verbas rescisórias
Acontece hoje (terça-feira, 5/11), a partir das 15h, em segunda convocação, a assembleia geral de credores que definirá se aprova ou rejeita a proposta de reestruturação financeira da recuperação judicial do Grupo João Santos, que acumula um passivo de R$ 11 bilhões. A decisão se dará com qualquer quórum, uma vez que na primeira assembleia que aconteceu no último dia 29 de outubro, não houve o quórum mínimo exigido por lei (50% dos credores trabalhistas e 50% dos créditos de fornecedores diversos).
O Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) estão atentos especificamente aos trabalhadores demitidos. Pelo plano de recuperação judicial, os débitos trabalhistas sofrerão um deságio de até 90% e o saldo – que não pode ultrapassar 15 salários-mínimos – poderão ser quitados em até 190 meses, praticamente 16 anos.
Há vários pedidos da conversão da recuperação judicial em falência tramitando na 15ª Vara Cível da Capital (Recife/PE). Apesar disso, a justiça tem defendido a autonomia da assembleia de credores para deliberar sobre todas as questões, inclusive as trabalhistas. Uma postura que tem preocupado os MPs. O juiz Marcus Vinicius Barbosa de Alencar Luz, em sua decisão (datada do último dia 25/10) em resposta a uma petição do MPPE, aponta:
“Diante das diversas objeções ao Plano de Recuperação Judicial, que já repousavam desde a primeira versão apresentada, determinei a convocação da Assembleia Geral. Segundo os termos do edital publicado, os trabalhos assembleares observarão a seguinte ordem do dia: aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial e aditivos apresentados pelas recuperandas”.
Ele prossegue: “É do entendimento deste Juízo que a Assembleia é soberana para deliberar todos os pontos do plano, inclusive aqueles que os credores irresignados apontam como ilegais. Poderão de comum acordo suprimir, modificar ou rejeitar tais disposições, caso assim melhor entendam, durante o rito assemblear”, complementa. Ele acrescenta, ainda, que a mesma lógica vale para o pedido do Ministério Público do Trabalho: “Tal raciocínio se aplica também à objeção apresentada pelo Ministério Público do Trabalho. Esta também será analisada pelo Juízo a tempo e modo adequados.”
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