No final da manhã desta segunda-feira (22/06), a 5ª Região do Tribunal Regional Federal emitiu parecer liberando as contas de Mirtes Cordeiro, atual secretária de Fazenda e Planejamento do Jaboatão dos Guararapes. Segundo o parecer, o ato não gerou danos ao erário público. O Tribunal reconheceu que na hipótese do fornecimento de merenda aos estudantes da rede de ensino e dos programas especiais do Município de Jaboatão dos Guararapes, questionado pelo Ministério Público Federal, em ação civil pública, não se configurou qualquer lesão ao erário público, tanto pela comprovada entrega da alimentação nas escolas, quanto pela inexistência de preços superfaturados.
“Tal medida pode ser determinada quando se estiver diante de prejuízo concreto ao erário, o que não se afigura no presente caso, no qual, apesar de, prima facie, os serviços terem sido contratados sem realização de licitação prévia ou sem dispensa de procedimento licitatório, não se alega que os mesmos não foram prestados, ou foram superfaturados, ou houve malversação ou desvio dos valores destinados ao seu pagamento”, explicou o Desembargador Manoel Erhardt, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, acatando os argumentos da defesa.
O Desembargador Federal ainda afirmou que “não há como se caracterizar a lesão ao erário em sentido estrito, de modo que não seria razoável manter-se a indisponibilidade dos valores depositados nas contas bancárias da agravante”, disse.
O bloqueio dos bens foi suspenso tendo em vista que não houve qualquer alegação dirigida à ocorrência dos fatos referidos no art. 10 da Lei 8.429/92, que define o ato de improbidade administrativa. Ou seja, não há descrição de ato que cause lesão ao erário, seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Município.
O pagamento da merenda dos alunos da rede municipal de ensino e dos programas especiais atendidos pela Prefeitura era medida essencial, na época, sob pena de descontinuidade da prestação de tão relevante serviço aos estudantes. No entanto, como bem reconheceu a decisão do Tribunal Regional Federal, em momento algum houve prejuízo aos cofres públicos. Muito ao contrário, os preços praticados no ato impugnado foram os mesmos de um contrato anterior, o que demonstra a clara preocupação da gestora em garantir a correta aplicação do dinheiro público.