O plenário STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu, por unanimidade, nesta 4ª feira (22) a inconstitucionalidade da prática de assédio judicial contra jornalistas. A Corte analisou duas ações apresentadas pela Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) e pela ABI (Associação Brasileira de Imprensa).
As ações tratam do constrangimento de profissionais por meio de várias ações sobre o mesmo tema apresentadas em comarcas diferentes. Ficou definida a tese do presidente do STF, ministro Roberto Barroso, que só reconhece a responsabilidade civil de jornalistas e de veículos de mídia nos casos onde há evidente negligência dos profissionais. As informações são do Poder360.
O magistrado também acrescentou a sugestão do ministro Alexandre de Moraes para acrescentar “negligência profissional na apuração dos fatos” como fator para responsabilizar os profissionais.
A tese de Barroso foi acatada por todos os ministros nesta quarta-feira, com exceção de Flávio Dino, que assumiu a cadeira da ministra Rosa Weber, aposentada desde setembro de 2023. A relatora reconhece a prática de assédio judicial e define diversos critérios específicos para estabelecer a responsabilidade do jornalista ou do jornal.
Rosa, no entanto, rejeita a ação apresentada pela Abraji, que pede para que as ações judiciais contra um profissional devem ser reunidas em um mesmo foro. A ministra aposentada entendeu que a associação tentou apresentar uma nova regra sobre o tema, o que, segundo ela, não é competência do Judiciário.
Nas ações apresentadas ao STF, as associações relataram que a pulverização da distribuição de diversas ações de reparação de danos contra um mesmo jornalista, muitas vezes em todo o país, com a imposição de enormes custos financeiros, caracterizaria o chamado assédio judicial.
Eis a tese definida pelo STF sobre o tema:
- “Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas com o intuito ou efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
- “Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro do seu domicílio.
- “A responsabilidade civil de jornalistas ou órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”
Deixe um comentário