
Pendente de regulamentação, por parte do executivo, a Lei 12.846/13, chamada Lei anticorrupção, tem um capítulo importante que entra em vigor no próximo dia 18 de julho, após a edição do Decreto 11.129/22. No texto do decreto, o Presidente da República, regulamenta a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, tanto nacional quanto empresa estrangeira.
Serão passiveis, a partir de agora, de responsabilização as pessoas jurídicas com sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.
O decreto, também menciona que o processo de apuração da responsabilidade das pessoas jurídicas, advindos do poder sancionador da administração pública, conferidos pelo direito administrativo, será verificada pelo instrumento que chamamos de PAR, Processo Administrativo de Responsabilização, lembrando, ainda, que pode ser celebrado acordo de leniência.
Como não poderia deixar de ser, o texto, também clarifica a forma que será conduzido o procedimento de investigação preliminar; as exigências para a caracterização da autoria e materialidade para a abertura do PAR; além de detalhar o rito do processo administrativo de responsabilização; o aperfeiçoamento dos critérios para fixação de multas, o contido no decreto melhora a definição de vantagem auferida, bem como as regras para suspensão do prazo prescricional.
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